Lei nº 2586, de 03 de julho de 1996

ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. -, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.

Art. 2º - Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.: as afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não, de:

a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;

b) manutenção de posturas inadequadas;

c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos de controle do trabalho; e

d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.

Art. 3º - O Sistema Único de Saúde, através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:

I - de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - Normas Técnicas para Avaliação da Incapacidade - MPS/INSS, 1993;

II - de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - ERGONOMIA - Normas Regulamentadoras -NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3214 de 08.06.78;

III - de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:

a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;

* b) estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de dez minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados, com jornada de trabalho de seis horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;