Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004

Fixa competência das autoridades para aplicação da sanção administrativa estabelecida no artigo da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - São competentes para aplicar, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

I - os Secretários de Estado;

II - o Chefe da Casa Militar;

III - o Procurador Geral do Estado;

IV - o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

V - os dirigentes de maior nível hierárquico das autarquias.

§ 1º - A competência fixada por este artigo poderá ser delegada na seguinte conformidade, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado:

1. pelos Secretários de Estado, aos respectivos Chefes de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias;

2. pelo Chefe da Casa Militar, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, aos respectivos Chefes de Gabinete;

3. pelos dirigentes de maior nível hierárquico das autarquias, aos respectivos Chefes de Gabinete de Autarquia.

§ 2º - Os dirigentes de maior nível hierárquico das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público Estadual definirão, no âmbito das respectivas entidades, as autoridades competentes para aplicação da sanção referida neste artigo.

Artigo 2º - Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.