Resolução nº 783, de 01 de julho de 1997

Dispõe sobre alterações na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, que implantou a nova estrutura administrativa e dá providências correlatas


A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea j do inciso II, do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996:

I - a alínea Z5 do inciso

II do artigo 37:

"z5) Secretário Geral de Administração"

II - o parágrafo único do artigo 40:

"Parágrafo único - O valor a que se refere o"caput"deste artigo, exceto no caso dos incisos I e V, será calculado em razão do exercício de cargos do QSAL extintos, percentualmente sobre o valor do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral de Administração, obedecida na determinação do percentual, a relação que cada qual mantinha, na data da publicação desta Resolução, com o cargo de Secretário Diretor Geral."

III - o inciso II do artigo 40:

"II - em razão do exercício do cargo de Diretor de Serviço, considerado técnico por decisão judicial e de Diretor Técnico de Serviço, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço."

IV - o artigo 15 das Disposições Transitórias:

"Artigo 15 - Os processos de Progressão, Promoção e Acesso serão regulamentados por Ato de Mesa no prazo máximo de 14 (catorze) meses após a publicação desta Resolução."

V - os §§ 1º e 2º do artigo 39:

"§ 1º - Os cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso II deste artigo ficam extintos em 30 de abril de 1998 ou na vacância, se esta ocorrer antes deste prazo." "§ 2º - Os cargos constantes do Sub-Anexo do Anexo II serão extintos na vacância, quando serão enquadrados na conformidade do disposto no inciso V do artigo 40, mantida, na determinação dos proventos dos servidores nele aposentados a relação existente, na data da promulgação desta Resolução, entre o cargo ali referido e o de Procurador Geral do Estado, diretriz que será aplicada, também, aos cargos de Assessor Procurador Chefe, cuja extinção será prevista no artigo 75."