Decreto nº 34.742, de 27 de Março de 1992

Dispõe sobre afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, em especial o disposto no artigo , incisos IV e VII, Decreta:

Artigo 1 º - Ao funcionário ou servidor da administração pública direta ou autarquias, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992, afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou da função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o direto à percepção de sua retribuição pecuniária integral

Artigo 2 º - Para efeito do disposto no artigo anterior o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, a seu superior imediato, cópia autenticada pela Justiça Eleitoral da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura

Artigo 3 º - O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:

I - no primeiro dia útil subsequente ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;

III - no dia 5 de outubro de 1992, caso seja confirmado o registro de sua candidatura.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço, aplicando-se as disposições previstas em lei.

Artigo 4 º - O afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua reassunção do exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser comunicado à Secretaria do Governo pelo órgão ou entidade a que pertence.

Artigo 5 º - As disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.

Artigo 5 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1992.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo