Lei nº 6.352, de 29 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a instituição de Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído Adicional do Imposto sobre a Renda previsto no artigo 155, II, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado.

Artigo 2º - São fatos geradores do Adicional os eventos definidos na legislação da União como sujeitos à incidência do imposto de renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Artigo 3º - O Adicional terá por base de cálculo o valor do imposto devido à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

Artigo 4º - As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ficam obrigadas a reter o Adicional devido ao Estado de São Paulo.

Artigo 5º - A legislação regulamentar desta lei estabelecerá a forma, os prazos e momentos de recolhimento, por retenção e nas demais hipóteses; e as obrigações dos sujeitos passivos e responsáveis quanto à prestação de declarações e informações sobre os fatos tributáveis e demais elementos de interesse fiscal.

Parágrafo único - À falta de disposição regulamentar, aplicar - se -á a da legislação do imposto da União, em caráter supletivo ou complementar.

Artigo 6º - O não recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto da União, nas mesmas condições.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não dispensa o infrator das sanções penais cabíveis.

Artigo 7º - A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto devido à União não impede o Estado de exigir o Adicional de sua competência.

Parágrafo único - Aplicam - se as disposições de caráter procedimental e de processo administrativo, contidas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ou outro que o substituir, nos casos em que o lançamento venha a ser efetuado pelos Agentes Fiscais de Rendas Estaduais.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fazenda Pública da União para mútua reciprocidade de informações e de colaboração na administração e arrecadação do imposto da União e do Adicional instituído por esta lei.