Decreto nº 27.962, de 15 de dezembro de 1987

Dispõe sobre  a concessão do uso de trechos das rodovias SP.79, SP.308 e SP.75 à Dersa e dá outras providências


ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a exploração industrial de determinadas rodovias, segundo o método da empresa privada,  tem-se revelado vantajosa ao serviço público;

Considerado que extensa zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande São Paulo é hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de constituírem um organismo social e economicamente integrado, já denominado de Macro-metrópole de São Paulo, adquirindo destacada relevância no cenário da economia do Estado e do País;

Considerando que essa Macro-metrópole abrange genericamente todas as suas regiões limítrofes, a saber, a região da Baixada Santista, a região de Campinas, a região do Vale do Paraíba, a região de Sorocaba, a região de Atibaia, entre outras;

Considerando que o conjunto das rodovias troncais que servem à Macro-metrópole, pela sua importância estratégica, pelas características peculiares e altas demandas do tráfego que suportam e pela forte integração recíproca entre seus elementos, reclama tratamento diferenciado em relação ao restante da rede rodoviária do Estado;

Considerando que assume, nesse conjunto,   especial destaque a interligação entre Campinas e Sorocaba, pólos urbanos da Macro-metrópole, promovendo também a conexão entre dois dos mais importantes corredores rodoviários do Estado, quais sejam, o sistema Anhangüera -Bandeirantes   e a Rodovia Presidente Castelo Branco;

Considerando que à DERSA  - Desenvolvimento Rodoviário S.A compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de concessão para exploração industrial, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;

Considerando que, nos termos do Decreto nº 12.000, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 16.268, de 2 de dezembro de 1980, foi outorgada à DERSA concessão para a exploração industrial do trecho inicial da SP.79, até o Km 12, inclusive, na forma de melhor atender à   Administração;

Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes, Decreta:

Artigo 1º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, pelo prazo de 35 anos, concessão para exploração industrial, nos termos dos artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda nº 2) e do Decreto-lei nº 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei nº 95, de 29 de dezembro de 1972, do uso da Rodovia SP.79, no trecho compreendido entre o Km 12 e seu entroncamento com a SP.75, da Rodovia 308, no trecho compreendido entre a SP.280 e o Km 103, inclusive, e da Rodovia SP.75, em toda a sua extensão, desde seu ponto inicial até seu entroncamento com a SP.280.

Parágrafo único - A concessão objeto deste decreto abrange, inclusive, os trechos, obras de arte e instalações complementares, de tipo urbano ou rodoviário, pertinentes aos trechos rodoviários determinados neste artigo.

Artigo 2º - O DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo fica autorizado a transferir à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A os projetos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à concessão de que trata o presente decreto.

Artigo 3º - Continuarão sob a responsabilidade direta e exclusiva do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo todos os pagamentos e indenizações ligados a atos ou fatos anteriores à data em que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A tomar posse dos trechos rodoviários determinados no Artigo 1º deste decreto 30 dias após a data da publicação do mesmo.

Artigo 4º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A autorizada a entrar na posse dos trechos rodoviários determinados no Artigo 1º deste decreto, 30 dias após a data de publicação do mesmo.