DECRETO Nº 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015

Cria o Fundo de Garantia a Exportacao - FGE, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 1.610-12, de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia a Exportacao - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 2o O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2o O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4o O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6o, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.

Art. 3o Constituem recursos do FGE:

I - o produto da alienação das ações;

II - a reversão de saldos não aplicados;

III - os dividendos e remuneração de capital das ações;