Decreto nº 22.797, de 23 de outubro de 1984
Dispõe sobre a instituição de classes de Médico no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, Decreta:
Artigo 1 º - Fica instituída no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços pertinentes às finalidades da Autarquia.
Artigo 2 º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se refere os artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3 º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1º, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Denominação Referência Velocidade do cargo Tabela Inicial Final Amplitude Evolutiva Médico I SQC- III 11 26 I VE-1 Médico II SQC- III 13 28 I VE-1 Médico III SQC- III 15 30 I VE-1 Médico IV SQC- III 17 32 I VE-1
Artigo 4 º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º.
Artigo 5 º - Os cargos das classes de Médico II, III e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 6 º - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 1º a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
Denominação Quantidade da classe de cargos Médico I 3 Médico II 2 Médico III 1 Médico IV 1 Total 7
§ 1º - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4º e 5º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2º - Havendo, nas classes de Médico II, III ou IV, cargo vago, sem candidato na classe imediatamente anterior em condições de ao acesso, poderá a título precário e até o provimento do aludido cargo, ser admitido pela legislação trabalhista, mediante processo seletivo, Médico I.