Decreto nº 22.797, de 23 de outubro de 1984

Dispõe sobre a instituição de classes de Médico no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, Decreta:

Artigo 1 º - Fica instituída no Subquadro de Cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços pertinentes às finalidades da Autarquia.

Artigo 2 º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se refere os artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3 º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1º, ficam fixadas na seguinte conformidade:

Denominação                              Referência                               Velocidade do cargo            Tabela           Inicial         Final      Amplitude        Evolutiva Médico I            SQC- III                 11            26                     I              VE-1 Médico II           SQC- III                 13            28                     I              VE-1 Médico III          SQC- III                 15            30                     I              VE-1 Médico IV         SQC- III                  17            32                     I              VE-1

Artigo 4 º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º.

Artigo 5 º - Os cargos das classes de Médico II, III e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.

§ 2º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 6 º - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 1º a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

Denominação                                                                    Quantidade da classe                                                                              de cargos Médico I                                                                             3 Médico II                                                                             2 Médico III                                                                            1 Médico IV                                                                            1 Total                                                                                7

§ 1º - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4º e 5º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.

§ 2º - Havendo, nas classes de Médico II, III ou IV, cargo vago, sem candidato na classe imediatamente anterior em condições de ao acesso, poderá a título precário e até o provimento do aludido cargo, ser admitido pela legislação trabalhista, mediante processo seletivo, Médico I.