Lei Complementar nº 87, de 25 de abril de 1974
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 87, de 25 de abril de 1974. Altera a redação dos artigos 73, 74 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 73, 74 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam assim redigidos:
«Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.
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Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito."
Artigo 2º - Os Agentes Fiscais de Rendas, afastados para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, quando optarem pelos vencimentos de seus cargos, perceberão a vantagem de que tratam os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200 de 27 de fevereiro de 1970, com a redação alterada pela Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972, calculada sobre a média dos valores percebidos nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício nos respectivos cargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.