Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957

Estabelece novas disposições   sobre o regime de tempo integral e dá outras providências


  24/12/1957

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 Artigo 1º - O Regime de Tempo Integral (R. T. I.), que passa a reger-se pela presente lei, aplica-se a cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que por sua natureza exijam de seus ocupantes a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica dos  Institutos referidos no art. 2º itens I e II, e no art. 3º, "caput", alíneas a, b, c, k e l, da Lei nº 2.956, de 20 de janeiro de 1955.

Artigo 2º - O R.T.I. tem por fim incrementar a investigação científica e a formação de novos pesquisadores, mediante o estabelecimento de condições que favoreçam   moral e materialmente a atividade de pesquisa.

Artigo 3º - Fica criada, diretamente subordinada o Governador do Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.).

Artigo 4º - Fica estabelecido o R.T.I. para os cargos técnico-científicos dos Institutos mencionados no art. 2º, itens I e II, e no art. 3º, "caput", alíneas a, b, c, k e l, da Lei nº 2.956, de 20 de janeiro de 1955, que foram abrangidos pelo art. 18 da Lei nº 631, de 9 de janeiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 865, de 28 de novembro de 1950, desde que se encontrassem regularmente providos nesse regime e obedeçam atualmente aos requisitos exigidos nos arts. e desta lei.

 § 1º  - Os funcionários dos Institutos referidos neste artigo, para cujos cargos foi extinto o R. T. I. por força do art. 18 da Lei nº 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 865, de 28 de novembro de 1950, poderão optar pelo regime comum de trabalho, dentro de 60 (sessenta) dias, ficando-lhes assegurada a vantagem pessoal que vem percebendo por força da referida lei.

 § 2 º - Os que optarem pelo regime desta lei perderão o direito ao "quantum" que lhes foi assegurado como vantagem pessoal pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 631 de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei nº 865 de 28 de novembro de 1950.

Artigo 5º  - A aplicação do R.T.I. será feita mediante decreto e dependerá sempre do prévio pronunciamento favorável da Comissão criada pelo art. 3º, a cujo parecer deverá referir-se obrigatoriamente o decreto.

 Parágrafo único - Quando a aplicação do R. T. I. disser respeito a cargo ou função já preenchido, seu ocupante poderá optar  pelo regime comum de trabalho e só ficará em R. T. I. se lhe  for favorável o parecer da Comissão.

Artigo 6 º - Ficam sujeitos ao R.T. I. os cargos e funções de auxiliar de ensino das cadeiras a cujos professores se aplique esse regime.