Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei n
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Decreto nº 7.231, de 2010.
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º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1 º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e
III, da Lei n º 6.015, de 1973 , observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Art. 2 º As certidões previstas no art. 1 º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.