Lei nº 4 de 04 de fevereiro de 2003

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 93/02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:

Art. 1º - A Secretaria de Saúde e Promoção Humana, constante da lei 93/02, de 30/12/02 e dos seus anexos, passa a denominar-se de Secretaria de Saúde e Ação Social, bem como, a Superintendência de Promoção Humana, que passa a denominar-se de Superintendência de Ação Social.

Art. 2º - Os parágrafos 1º e do art. 11, da lei 93/02, passam a vigorar com a seguinte redação:-

Art. 11 - ...

§ 1º - Os cargos de chefia das unidades administrativas de menor nível hierárquico, definidas pelos incisos VI, VII e VIII, do parágrafo único do art. 12, serão exercidos mediante Função Gratificada, símbolo FG, exclusivamente por servidores do Executivo Municipal.

§ 2º - Se o ocupante do cargo de chefe de divisão for servidor, poderá ele fazer opção entre ser nomeado através de Cargo em Comissão (CC) ou ser designado por Função Gratificada (FG), sendo que em ambos os casos, é de livre nomeação ou designação e exoneração ou destituição pelo chefe do Poder Executivo, obedecendo-se a seguinte sistemática:

Art. 3º - Os parágrafos 1º e 2º do art. 16 da lei 93/02, de 30/12/02, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 - ...

§ 1º - O cargo de Diretor do Departamento Administrativo a que se refere o caput deste artigo, será remunerado com vencimentos equivalentes ao símbolo CC-03, calculados de conformidade com o art. 11 e seu parágrafo 4º, desta lei.

§ 2º - O cargo de Coordenador de Estrutura Funerária será remunerado com vencimentos equivalentes ao símbolo CC-04, de conformidade com o estabelecido no art. 11, desta lei.

Art. 4º - Fica suprimido o art. 18, da l 93/02, de 30/12/02, e o art. 19 passa a vigorar como art. 18.

Art. 5º - Ficam criados 05 cargos de Chefes de Divisão de Expediente Geral Distrital, constantes do anexo II, item 1.0 da l 93/02, de 30/12/02:

01. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL