Lei nº 15944 de 26 de agosto de 1994

DERROGA A LEI Nº 15.560, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991, REESTRUTURANDO A COORDENADORIA MUNICIPAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE/RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica derrogada a Lei nº 15.560, de 27 de dezembro de 1991, passando, por força desta Lei, a Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde/Recife, instituída pela Lei ora derrogada, a funcionar como órgão autônomo, responsável pela política municipal para esse segmento social, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais dispositivos legais aplicáveis.

Parágrafo Único - À Coordenadoria de que trata o caput deste artigo integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo, vinculando-se ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º Compete à Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Corde/Recife.

I - assessorar o Prefeito da Cidade do Recife na implantação, execução e acompanhamento dos programas, ações e medidas referentes à pessoa portadora de deficiência no âmbito do Município do Recife;

II - desenvolver ações de apoio e que visem à aplicabilidade da Lei nº 7.853/89 e de outras legislações específicas que tenham por objeto o DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA em conjunto com os conselhos de direitos tutelares, Sociedade Civil e Poder Público em todos os níveis da Federação;

III - mobilizar e articular os diversos segmentos sociais, a fim de obter a co-responsabilidade dos agentes envolvidos, através de campanhas, debates e divulgação na mídia, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, buscando sua integração social;

IV - arregimentar e articular os diversos níveis de ação e informação no âmbito municipal, no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência;

V - apoiar a implantação e funcionalidade dos conselhos de direitos tutelares no que se fizer necessário;

VI - participar, em nível Municipal, Estadual e Federal, bem como junto à sociedade Civil, das lutas em defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

VII - convocar anualmente o Fórum Municipal, composto por entidades representativas e instituições prestadoras de serviço, públicas e privadas, para tratar de assuntos relativo à pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º A Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-Corde/Recife terá a seguinte estrutura organizacional:

I - coordenação geral;