Decreto nº 1202 de 23 de novembro de 1987

"REGULAMENTA A LEI 929/87 QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - RS"


FRANCISCO DE MEDEIROS - Prefeito Municipal de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo da Lei 929, de 19 de novembro de 1987. DECRETA:

Art. 1º - São regularizáveis, na forma determinada na Lei 929/87 e neste Decreto, as construções executadas clandestinas ou irregularmente, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas, constituídas na forma do artigo da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 2º - O pedido de regularização deverá ser instituído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão onde conste a área a regularizar;

II - Comprovante da Secretaria Municipal da Fazenda, referente ao pagamento da área a regularizar;

III - Título de propriedade do imóvel, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta;

IV - Planta de situação, em 03 (três) vias, contendo:

a) dimensões e área do terreno, conforme título de propriedade;

b) Posição do terreno no quarteirão;

c) Cota de amarração à esquina mais próxima;

d) Orientação magnética;

e) Numeração predial do imóvel e/ou lindeiros.

V - Planta de localização da edificação no terreno, em 03 (três) vias, contendo: