Lei nº 30 de 30 de dezembro de 2002

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituída no Município de Campina Grande do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, a administração, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre as unidades imobiliárias, edificadas ou não, situadas no território do Município de Campina Grande do Sul, beneficiadas ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública.

Art. 3º - O Sujeito Passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Campina Grande do Sul.

Parágrafo único - É Sujeito Passivo solidário da Contribuição, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município de Campina Grande do Sul e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada e cobrada de acordo com a Tabela que, como Anexo, integra a presente Lei, compreendendo:

I - para imóveis não edificados, um valor fixo anual e;

II - para imóveis edificados que tenham ligação regular de energia elétrica, valores mensalmente definidos de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, industrial, comercial e rural).

Parágrafo 1º - Para a determinação da categoria de consumidor serão observadas as normas da Agência Nacional de /Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que a substituir.

Parágrafo 2º - Os valores da contribuição, constantes da Tabela a que se refere o "caput" deste artigo, serão reajustados, anualmente, por intermédio de Decreto do Poder Executivo, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.

Art. 5º - O lançamento da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, respeitadas as mesmas condições e prazos para pagamento.

Parágrafo único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por Decreto, desconto que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) ao contribuinte que, submetido ao lançamento da COSIP na forma definida pelo "caput" deste artigo, efetuar o pagamento, em quota única e dentro do prazo fixado.