Lei nº 2537 de 17 de julho de 2001

MANTÉM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE - IPRECAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Fica mantido, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre (RPPS), incluídas suas autarquias e fundações, de caráter contributivo, em cumprimento às disposições contidas na Constituição da República.

Parágrafo único. O RPPS tem por finalidade máxima assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento, observados os preceitos estabelecidos nesta Lei e nas determinações editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º O RPPS rege-se pelos seguintes princípios:

I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II - eqüidade na forma de participação no custeio;

III - caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;

IV- sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

V - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;

VI - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo;

VII- pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS.