Lei nº 10684 de 18 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS, EM LOCAIS VISÍVEIS NAS PORTARIAS E RECEPÇÕES DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E DEMAIS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA


Projeto de autoria do Vereador Rogério Ghedin.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, asilos, pousadas e demais estabelecimentos de internação coletiva no âmbito do Município de Juiz de Fora, afixarão cartazes em locais visíveis, como portarias e recepções, com os seguintes dizeres:

"Nos termos do inciso VII, do art. , da Constituição Federal, é assegurado, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".

Art. 2º - As entidades deverão esclarecer a todos os seus pacientes ou internos, a respeito desta Lei e, em casos mais graves, onde pessoas enfermas não possam receber tal informação, um familiar deverá ser comunicado.

Art. 3º - O Município, através do órgão competente, fiscalizará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2004.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora