Lei nº 501 de 22 de junho de 1993

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ANTONIO NILDO HAMES, Prefeito Municipal de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, comunica aos habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDCA) e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (DCA) do Município de Correia Pinto, far-se-á através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.

Art. 3º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDCA).

Art. 4º - Fica criado no Município, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Fica criada pela municipalidade, o serviço de identificação e localização e/ou responsáveis desaparecidos, das crianças e adolescentes.

Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDAC) expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como da criação a que se refere o art. desta Lei.

TÍTULO II