Lei Complementar nº 107 de 20 de outubro de 2006
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL USUFRUÍDO OU DE PROPRIEDADE DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Câmara Municipal da Franca
SIDNEI FRANCO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, o imóvel único de contribuinte que satisfaça os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei Complementar, somente será concedida ao contribuinte que satisfizer, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - Ser titular de um dos seguintes benefícios:
a) provento de aposentaria ou a respectiva pensão;
b) renda mensal vitalícia, prevista pela Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991;
c) benefício de prestação continuada de que trata a Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações.
II - Que a renda bruta, pessoal ou conjugal, quando for o caso, seja constituída unicamente pelos beneficiários de que trata o inciso I e não seja superior a 30 UFMFs (Unidades Fiscais do Município) por mês, considerado, para aferição, o valor recebido no mês anterior ao do pedido da isenção;
III - Ser usufrutuário ou proprietário de único imóvel e que nele resida;
IV - Que o total da área construída do imóvel não seja superior a 175 m², excluída a área, porventura existente, referente a edículas ou cômodos não utilizados para moradia do beneficiário.
§ 1º - Havendo outra renda, que somada à dos benefícios referidos no inciso I, totalize valor não superior ao do limite de 25 UFMF previsto no inciso II, o contribuinte poderá pleitear a isenção, que será concedida mediante despacho do responsável pela área de finanças do município, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e os requisitos a seguir:
a) apresentação, pelo contribuinte, de declaração e comprovação da origem e valor da renda;
b) laudo emitido por assistente social do Município, que comprove tratar-se de contribuinte em situação de carência financeira.