LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.

Art. 2o O cálculo do PIV levará em consideração:

I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;

II - (VETADO).

§ 1o O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.

§ 2o A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

José Sarney Filho