Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais | Lei Complementar nº 59 de 28 de dezembro de 2001

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ."


MAURICI MARIANO, Prefeito Municipal Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Extraordinária, realizada no dia 28 de dezembro de 2001, sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1º - O artigo 12 da Lei Complementar n.º 038, de 24 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Município de Guarujá, passa vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - Considera-se contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constituindo-se em responsável tributário:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

II - o possuidor de imóvel construído, arrendatário de área e instalações portuárias, empresas credenciadas ou operadoras portuárias em área e instalações portuárias, ainda que instaladas em áreas públicas dentro ou fora do porto organizado, no regime jurídico da exploração do porto e das operações portuárias previsto na Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contribuinte e possuidor direto". (NR)

Art. 2º - Fixa acrescido, à Lei Complementar n.º 038, de 24 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Município de Guarujá 194ª, com a seguinte redação:

"Artigo 194ª - Sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas no artigo 194, dividido o valor do tributo em parcelas mensais a critério do Poder Executivo e deixando o contribuinte de pagar duas ou mais prestações mensais e consecutivas nos prazos e na forma previstos, será automaticamente cancelado o parcelamento.

I - em ocorrendo a hipótese prevista no "caput", a Prefeitura procederá o lançamento do saldo remanescente, cobrando o tributo em parcela única na forma e no prazo previstos em regulamento.

II - não paga, no vencimento, a parcela única que se refere o inciso anterior, a Prefeitura procederá à imediata inscrição do débito em dívida ativa, ajuizando a respectiva Execução Fiscal." (AC)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 28 de dezembro de 2001.

MAURICI MARIANO

Prefeito Municipal