Lei Complementar nº 1.338, de 10 de janeiro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, que institui no quadro da Defensoria Pública do Estado as classes de apoio que especifica e dá outras providências


Defensoria Pública do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 :

I - o artigo 10:

“Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau A para o grau B da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau.” (NR);

II - o § 1º do artigo 13:

“Artigo 13 - ...........................................................................

§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no “caput” deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR);

III - o artigo 15:

“Artigo 15 – A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.” (NR);

IV - os incisos I e II do artigo 16: