Lei Complementar nº 2221 de 11 de outubro de 2007

ESTABELECE NORMAS GERAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL


Camara municipal

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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 477/2007, de autoria do Executivo Municipal eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais do sistema municipal diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme legalmente definidas no âmbito do município, em especial ao que se refere:

I - aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;

II - VETADO.

III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

IV - incentivo à formalização de empreendimentos.

Art. 2º - Entende-se como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, para fins de aplicação do disposto nesta lei, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º - Para fins de implementação dos termos da presente lei, fica a Municipalidade autorizada a constituir um órgão responsável pela orientação, assessoramento, fiscalização e coordenação dos atos da Administração Pública relativos aos optantes pelo Simples Nacional, notadamente os relacionados à concessão de alvarás, licenças e habite-se, que contará com a participação equânime de representantes de cada Secretaria envolvida.

CAPÍTULO II

Art. 4º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas optantes pelo Simples Nacional, que os procedimentos administrativos observem a unicidade do processo de registro e de legalização de empresário e de pessoas jurídicas dos âmbitos federal e estadual, sendo simplificados de modo a evitar duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 5º - Fica a Administração Municipal autorizada a implementar a operacionalização e a adequação de todo o sistema previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 6º - A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório Eletrônico, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.