Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980

Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras providências


Revogada pelo art. 73 da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade da vida, mediante.

I - A utilização ordenada dos recursos naturais através de critérios que assegurem a sua renovalidade ou o seu uso continuado;

II - A integração dos valores ambientais nos processos de ordenação territorial, urbanização, industrialização e povoamento;

III - A orientação do desenvolvimento tecnológico adequado ao ambiente;

IV - A promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino, bem como a participação da comunidade, através de entidades representativas, no esforço da compatibilização do desenvolvimento com o ambiente;

V - A avaliação constante da saúde do homem através de pesquisa sistemática;

VI - A proibição, controle e correção de atividades degradantes do ambiente;

VII - A coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, o qual deve ser considerado em todos os níveis de decisão.

Art. 2º - Considera-se ambiente tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social.

Parágrafo único - Serão considerados sob esta denominação, para os efeitos da Lei, o ar e a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras superficiais e subterrâneas, e o mar territorial, bem como a paisagem, a fauna, a flora e outros fatores condicionantes da salubridade física e social da população.

Art. 3º - Considera-se poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar, no solo ou o subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, que ocasionem descaracterização nociva da topografia, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo ou o subsolo: