Lei nº 9051 de 09 de julho de 2002

DISPÕE SOBRE A ABERTURA E HORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS DOMINGOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Camara municipal

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:

I - os constantes da relação anexa ao art. do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

II - os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco.

Art. 2º Fica estabelecido um calendário com carga horária de 6 (seis) horas, excepcionalmente, no domingo que anteceder as seguintes datas:

I - Natal;

II - Páscoa;

III - Dia das Mães;

IV - Dia dos Namorados;

V - Dia dos Pais;

VI - Dia da Criança.

Art. 3º O não-cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º, implica multa; na reincidência, suspensão temporária e cassação do Alvará de Localização, através de decreto do Poder Executivo.