Lei nº 1923 de 01 de novembro de 1992

Autor: Poder Executivo


DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores das seguintes categorias funcionais referidas na Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991:

I - Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Químico, Engenheiro Operacional, Arquiteto, Geógrafo e Geólogo;

II - Astrônomo.

Parágrafo único - Nenhuma disposição desta Lei será interpretada no sentido de prover em cargo efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público para tal cargo.

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores referidos nesta Lei são os constantes do Anexo Único.

Parágrafo único - Os reajustes gerais dos vencimentos do funcionalismo municipal incidirão sobre os valores constantes do Anexo Único.

Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos servidores inativos.

Art. 4º - Os integrantes das categorias referidas nesta Lei serão submetidos ao regime de dedicação exclusiva, tal como previsto no Art. 226 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

§ 1º - Em quinze dias contados da data desta Lei, ou da investidura em novo cargo, o funcionário poderá requerer sua renúncia ao regime de dedicação exclusiva.

§ 2º - O não cumprimento das obrigações decorrentes do regime de dedicação exclusiva acarretará o automático cancelamento da gratificação correspondente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Art. 5º - São extintos os encargos especiais recebidos pelos servidores a que se refere esta Lei a partir da data de sua publicação.