Decreto nº 9.486 de 12 de julho de 2005

Disciplina a aquisição, locação, identificação e utilização de veículos automotores no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia , e considerando o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, D E C R E T A

Art. 1º - A aquisição e locação de veículos automotores, de vias terrestres, aquáticas e aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de maio de 2006. Redação original: "Art. 1º - A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado."

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo, terá validade compatível com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no respectivo exercício e com a declaração do ordenador da despesa de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de maio de 2006. Redação original: "§ 1º - Os órgãos e entidades do Estado deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem as respectivas aquisições."

§ 2º - Em casos excepcionais, que visem atender situações imediatas, emergenciais ou de interesse público relevante, e cujo período não ultrapasse 60 (sessenta) dias, a locação de veículos poderá ser autorizada pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes.

§ 3º - Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem às respectivas aquisições.

§ 3º crescido ao art. pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de maio de 2006.

§ 4º - Em casos especiais, devidamente justificados e com autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora de padronização.

§ 4º crescido ao art. pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de maio de 2006.

Art. 2º - A licitação e os procedimentos necessários para aquisição e locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas serão realizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de maio de 2006. Redação original: "Art. 2º - A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através de sua Comissão Central de Licitação. Parágrafo único - Os contratos decorrentes do procedimento licitatório de que trata o caput deste artigo serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada."

§ 1º - Em casos de excepcional interesse público, a Secretaria da Administração ?" SAEB poderá realizar licitação para aquisição e locação de veículos automotores dos órgãos ou entidades interessadas.