Decreto nº 8.569 de 18 de junho de 2003

Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para freqüentar curso


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 54, 61, inciso II, e 62, da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, D E C R E T A

Art. 1º - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, integrante do quadro permanente do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, para participar de curso, quando ficar devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o que esteja submetido na Unidade de Ensino, desde que não acarrete prejuízo ao exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na Unidade de Ensino e a observância da duração da jornada de trabalho semanal obrigatória do servidor.

§ 2º - O servidor que pretender se beneficiar com o horário especial previsto neste artigo deverá requerer a adequação da sua carga horária obrigatória à Direção da Unidade Escolar, durante o período das férias regulares ou do recesso escolar.

§ 3º - Somente poderá ser concedido o horário especial com a devida comprovação da incompatibilidade absoluta entre o horário do curso a ser realizado pelo servidor e o determinado para o desempenho das suas atividades funcionais da Unidade de Ensino.

§ 4º - Para ser concedido o horário especial o servidor deverá comprovar a efetivação da matrícula no curso.

§ 5º - Após a concessão do horário especial de que trata este artigo o servidor deverá comprovar semestralmente o cumprimento da freqüência no curso.

Art. 2º - Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para freqüentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à freqüência regular no curso.

Parágrafo único - Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I ?" o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo;

II ?"o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor;

III ?" a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;

IV - a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;