Lei nº 1535 de 13 de dezembro de 1991

ALTERA REDAÇÃO, ALÍQUOTA, TAXAS DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS E ACRESCENTA ITEM 56 NA LISTA DE SERVIÇOS, DA LEI Nº 1.351/89, DE 14/12/89


O Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os habitantes deste Município que Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A parte B, da Tabela I, para lançamento e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parte B

Art. 2º - Fica reduzida para 3%(três por cento) a alíquota para lançamento e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para hospedagem em hotéis, pensões, hospedarias e casa de cômodos -(item 4 da lista de Serviços de Qualquer Natureza ligados à locação de bens móveis ou de espaços em bens imóveis - Tabela I).

Art. 3º - A lista de Serviços de Qualquer Natureza não relacionados nos itens precedentes da Tabela I, fica acrescida da seguinte atividade:

55 - ..........

"56 - Prestação de serviços entre empresas de um mesmo grupo de sociedade, desde que este grupo esteja constituído na forma preconizada nos artigos 265 e 277, da Lei Federal 6.404/76, que dispõe sobre Sociedades Anônimas........Alíquota = 2%".

Art. 4º - A Taxa de cemitério, no que concerne à Perpetuidade passa a vigorar com a seguinte redação:

Perpetuidade........................Alíquota sobre a U.F.

1 - Terreno para Carneira Perpétua menor até 12 (doze) anos....................150% 2 - Terreno para Carneira Perpétua adulto individual..........................250%

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 13 dezembro de 1991.

IVO KONELL