Decreto nº 5.601 de 19 de julho de 1996

Regulamenta o artigo , da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo , da Lei 6.932, de 19 de janeiro de 1996, D E C R E T A

CAPÍTULO I -

Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo , da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

§ 1º - A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas.

§ 2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor.

Art. 2º - A Gratificação disciplinada neste Decreto é incompatível com as seguintes vantagens :

I - Gratificações pelo exercício-funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Serviços Extraordinários.

Art. 3º - O servidor perderá o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas ?a? a ?e? , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 1º - Se o afastamento do servidor decorrer da participação em programa de treinamento instituído, a continuidade do pagamento da Gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas as circunstâncias a seguir :