Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. , inciso LVIII, da Constituição Federal


Constituição Federal, art. , inciso LVIII

(Vide Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.