Lei nº 5.789 de 26 de abril de 1990

Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual


Revogada peloart. 303 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu aciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica majorado em 73% (setenta e três por cento) a partir de 1º de março de 1990, o total dos vencimentos dos membros do Ministério Público, os quais passarão a ser fixados de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - Fica expressamente revogado, a partir da vigência da presente Lei, o

Art. da Lei nº 5.557 de 13 dezembro de 1989.

Art. 4º - Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos cargos técnico-jurídicos correspondentes às carreiras referidas nos artigos 135 e 241, da Constituição Federal, atendidas as prescrições do parágrafo 4º do Artigo 40, da mesma Constituição.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de abril de 1990.

NILO COELHO

Governador ANEXO ÚNICO

LEI Nº 5.789 DE 26 DE ABRIL DE 1990 Revogada peloart. 303 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 . Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual.