Lei nº 6.975 de 24 de julho de 1996

Ver também: Decreto nº 6.198, de 05 de fevereiro de 1997 - Regulamenta o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, instituído pela Lei nº 6.975, de 24 de julho de 1996


Cria o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei,

CAPÍTULO I -

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA, com o objetivo de prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único - As ações relacionadas com os programas previstos neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.

Art. 2º - O Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente terá, como gestor, a Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob a fiscalização e orientação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.

CAPÍTULO II -

Art. 3º - Constituem recursos do FECRIANÇA os provenientes de:

I - transferências do Orçamento-Programa do Estado e dos créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - contribuições, subvenções, auxílios e outras transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal;

III - valores provenientes de aplicações financeiras;

IV - produto de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;

V - doações de pessoas físicas e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;