Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A OCUPAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, ALTERA A COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO COMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. , caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º, acrescido do § 2º e revogado o inciso IV:

"Art. 3º - São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:" "§ 2º - A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas."

Art. 2º - O art. da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

* "Art. 5º - As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos ou inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)

Parágrafo único - São funções privativas dos titulares de cargo de fiscal de renda, aquelas previstas nos artigos , , seus incisos e parágrafos, e artigo , todos da Lei Complementar 69/90." (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)

* STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos , e da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003."

Art. 3º - O art. da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

* "Art. 6º - E nulo o ato, relacionado com o art. 5º, praticado por pessoa não ocupante dos cargos de Fiscal de Rendas, Auditor da Auditoria Geral do Estado, ativos ou inativos, Procurador do Estado, Defensor Público, ativos ou inativos, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, inativos, ou Magistrado inativo, conforme previsto em cada dispositivo, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo." (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)

* STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos , e da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003."

Art. 4º - O art. 36, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 36 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte:" "III - Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."

Art. 5º - O art. 81 e seu inciso I, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: