Lei nº 5.391, de 19 de fevereiro de 2009
DISCIPLINA OS EFEITOS DE EMISSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, nos âmbitos do Direito do Consumidor e Direito Tributário.
Art. 2º O comprovante de transação com cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS:
I - é documento válido para garantir os direitos do portador do cartão de crédito decorrentes de suas relações de consumo;
II - tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º As regras desta Lei se estendem a comprovantes de transação emitidos em decorrência do uso de:
I - cartão de débito;
II - cartão de loja;
III - cartão múltiplo;
IV - cartão pré-pago.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 2009.