Lei nº 351 de 07 de outubro de 2002

ESTABELECE NORMAS PARA A PUBLICIDADE DE VENDA DE LOTES DE TERRENO EM LOTEAMENTOS PROVENIENTES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NESTE MUNICÍPIO


Camara municipal

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Faço saber que a Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, usando das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, para a venda de lotes de terreno em loteamentos provenientes de empreendimentos imobiliários neste Município, deverá obedecer obrigatoriamente, além do que prevê o artigo 30 e seguintes, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências - (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), as seguintes normas de divulgação:

I - informar com clareza e precisão, o valor real do lote para venda à vista, bem como os descontos que serão praticados para tal opção;

II - discriminar os demais planos de venda à prazo, informando o preço de partida do imóvel, o número de prestações, os juros mensais e anuais aplicados em cada plano, o índice de correção monetária a ser aplicado anualmente, bem como o valor final resultante no momento da venda;

III - informar o respectivo registro do imóvel e o alvará de licença para a venda e demais registros do empreendimento para o conhecimento do consumidor.

Art. 2º A falta dos requisitos elencados no artigo 1º, nas propagandas de venda de lotes, ensejará o imediato cancelamento do respectivo alvará de licença para tal fim, além de outras cominações previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2002.

NEDSON MARCONDES

Presidente