Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:
I - provimento efetivo, organizados em carreira;
II - provimento em comissão.
Art. 3º - E serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
I - ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II - aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.
§ 1º - As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.