Lei nº 3.804, de 18 de maio de 2.001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO - FIDENE/UNIJUÍ, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


VALDIR HECK, PREFEITO MUNICIPAL DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 38, inc.VII da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado - FIDENE, mantenedora da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ.

Parágrafo Único - O Convênio de que trata o "caput" do artigo, tem por objetivo a concessão de incentivo financeiro por parte do Município, aos professores municipais para ingressar e freqüentar um dos Cursos Superiores de Licenciatura em Educação, oferecidos pela FIDENE/UNIJUÍ, buscando atender ao disposto no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.

Art. 2º - São beneficiados do custeio de despesas para a capacitação todos os membros do Quadro do Magistério Público Municipal, estáveis, e que preencherem os seguintes requisitos:

I - não possuir habilitação específica na área de educação, licenciatura plena;

II - estar no exercício de atividades docentes ou de apoio pedagógico e/ou administrativo, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - manter matrícula e freqüência correspondente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos créditos oferecidos, nos diferentes semestres;

IV - ter cumprido estágio probatório.

Parágrafo Único - Consideram-se como despesas para capacitação, exclusivamente, as do custo dos créditos, das diferentes disciplinas.

Art. 3º - O quantitativo dos valores a serem dispendidos pelos cofres públicos do Município no custeio de despesas para capacitação dependerá das disponibilidades orçamentárias e financeiras, até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos das diferentes disciplinas em que ocorrer a matrícula e freqüência.

Parágrafo Único - O percentual determinado se aplica igualmente a todos os beneficiários, salvo o disposto no art. 4º da presente Lei.

Art. 4º - Fica vedada a concessão de incentivo aos beneficiários que não lograrem aprovação nas correspondentes disciplinas semestrais.

Art. 5º - O professor municipal, no ato da matrícula no curso de graduação, deve firmar termo de compromisso de continuar no quadro permanente dos professores municipais, desenvolvendo atividades no magistério, no mínimo, por 05 (cinco) anos.