Lei nº 11.222, de 30 de julho de 2002

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003


Projeto de lei nº 267/2002, do Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2º, da Constituição do Estado, com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, e com as disposições contidas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003.

Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2003 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 2003 conterá:

I - os programas da administração pública estadual com as suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas no Anexo desta lei;

II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos;

III - as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública estadual, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro mínimo o montante a ser gasto no exercício de 2002 e levando-se em consideração, inclusive, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais.

Artigo 4º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:

I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;

II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;