Lei no 10.944, de 16 de setembro de 2004
Altera o art. 8º da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Lei nº 11.416, de 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 8o da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2o:
" Art. 8o ..........................................................
§ 1o O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:
I - de 1o de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir de 1o de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo." (NR)
Art. 2o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3o A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.