Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e dá outras providências


(Vide Decreto nº 5.206, de 2004)

Conversão da MPv nº 158, de 2003

Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008

Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN.

§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN em 30 de novembro de 2003, serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

Art. 2o Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da ABIN serão reclassificados, em ato do Poder Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo Apoio, conforme as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se os seguintes parâmetros:

I - serão reclassificados no Grupo Informações os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de natureza técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado; e

II - serão reclassificados no Grupo Apoio os cargos cujas atribuições incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de atividades de suporte técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 3o Os cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN referidos no art. 1o desta Lei, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Analista de Informações, de nível superior, e de Assistente de Informações, de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos da ABIN, conforme o nível correspondente.

Art. 4o Os cargos reclassificados no Grupo Apoio integrantes do Plano a que se refere esta Lei serão extintos quando vagos.