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2 de Maio de 2024

Alegações Finais

Ação Declaratória

Publicado por Alisson Menezes
há 8 anos
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA xxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU – RJ

PROCESSO Nº: xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxx nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em epígrafe movida em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx., por seus advogados, vem apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, expondo e requerendo o que se segue:

1. A perícia contábil realizada nestes autos desmascarou as mentirosas alegações contidas na peça de contestação.

2. A Autora ajuizou a presente ação em face da Ré postulando a devolução do valor correspondente a R$ 535.907,20, acrescido de juros e correção monetária, sob o fundamento de que esta lhe havia vendido dez teares que já haviam sido dados anteriormente em alienação fiduciária ao BNDES.

3. Além disso, após ter vendido os dez teares, a Ré celebrou com a Autora um contrato de arrendamento desses mesmos teares e não efetuou o pagamento do valor mensal ajustado no contrato, sendo certo que o débito acumulado até a data do ajuizamento da ação correspondia a R$ 96.626,91.

4. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, sustentando que a venda dos teares não passava de uma operação simulada para encobrir as alegadas operações de fomento mercantil realizadas entre as empresas; que a Autora não desembolsou nada para adquirir os teares; que houve erro material na numeração dos teares no contrato de arrendamento e que não se poderia cobrar os valores pelo arrendamento dos teares, porque não se teria comprovado o encerramento do prazo de carência ajustado no contrato.

5. Para demonstrar os fatos que alegou em sua contestação, a Ré requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de verificar, pelo exame dos livros comerciais da Autora e da Ré, se houve efetivamente a aquisição dos teares, com o desembolso do valor de R$ 360.000,00 para a sua compra.

6. Após quase um ano da homologação do valor dos honorários periciais, finalmente a Ré efetuou o seu pagamento, dando-se início à perícia.

7. Surpreendentemente, porém, verificou-se pelas informações do Perito que a Ré impossibilitou a perícia em seus livros comerciais, senão vejamos:

“Para elaboração deste Laudo Pericial, foi expedida a correspondência datada de 05 de setembro, 10 e 24 de outubro de 2006, anexos nº 1, 2, 3, 5 e 6, tendo a parte ré, até esta data, mantido silêncio sobre a correspondência, anexos nº 5 e 6, correspondência expedida em atendimento ao que consta do anexo nº 4.

Deste modo, isto é, uma vez que a parte ré não fez a entrega de documento algum à perícia, tendo permanecido em silêncio, até esta data, sobre a correspondência objeto dos anexos nºs 5 e 6, a resposta fica prejudicada.”

(Fls. 151 – grifamos)

8. Ao final de seu laudo, o Perito ainda informa que manteve contato por telefone com o representante legal da Ré, Sr. Xxxxx e que, mesmo assim, a Ré simplesmente se quedou inerte, não respondendo às correspondências enviadas e nem fornecendo a documentação solicitada.

9. Ao que tudo indica, portanto, a perícia contábil foi requerida pela Ré com o único objetivo de tumultuar a presente ação.

10. Tal hipótese se reforça ainda mais pelo fato de que a Ré demorou cerca de um ano para pagar os honorários periciais.

11. Nada justifica que a Ré tenha impedido a realização de perícia em seus livros contábeis, pois a perícia foi requerida por ela mesma e o ônus de provar a alegação de que a venda dos teares não passava de operação simulada era única e exclusivamente da própria Ré.

12. De todo o modo, mesmo estando prejudicada a perícia nos livros da Ré, o laudo pericial desmente de vez as mentirosas alegações contidas na contestação.

13. Com efeito, a perícia reconheceu que a atividade de fomento mercantil não faz parte do objeto social da Autora (quesitos 1-a, 1-b, 1-c e 1-d da Autora).

14. Conseqüentemente, não seria crível a alegação de que teriam existido operações de fomento mercantil entre as duas empresas.

15. Ademais, examinando os livros contábeis da Autora, a perícia informou que a Nota Fiscal de fls. 24 e as duplicatas acostadas às fls. 75/84 dos autos estão regularmente contabilizadas, bem como se encontram lançados nos Livros Diários os pagamentos respectivos dos títulos à Ré.

16. Vide, a propósito, a resposta do Perito ao quesito 1-f da Autora:

“Examinando os Livros Diários disponibilizados pela parte autora á perícia, nos de nºs 15, 16 e 17, neles contam lançamentos como de pagamento das 10 duplicatas de fls. 75/84, cada uma no valor de R$ 36.000,00, conforme se observa nos documentos objetos dos anexos de nºs 10, 11 e 12, totalizando 16 folhas.” (fls. 153)

17. Como se isso não bastasse, a perícia informou também que os teares vendidos pela Ré constavam do ativo permanente da Autora:

“g) se o maquinário vendido pela xxxx passou a constar e consta do ativo permanente da xxxxx.

Positiva é a resposta, como consta na folha 257 do Diário nº 15, anexo nº 10.” (fls. 153/154)

18. Em resposta ao quesito 4 formulado pela Ré, o Perito reafirma que “o pagamento das duplicatas foi efetuado conforme consta de fls. 75/84, com recibo no verso dos títulos. Examinando os Livros Diários de nºs 15, 16 e 17, neles encontram-se lançamentos como de pagamento das duplicatas, anexo 10, 11 e 12.” (fls. 160).

19. O fato de estar devidamente contabilizado o pagamento das duplicatas e a entrada dos teares no ativo permanente da Autora derruba de vez a tese que a Ré sustentou na contestação, qual seja, que a aquisição dos teares nunca existiu e que não passava de uma operação simulada.

20. A Perícia também reforçou o fato de que os teares vendidos à Autora são os mesmos que foram dados em alienação fiduciária ao BNDES.

21. Isso é o que se verifica pelo confronto das descrições dos teares contida na resposta ao quesito 2-c da Autora.

22. Por fim, o laudo pericial reforça que houve o inadimplemento da Ré no pagamento dos valores devidos pelo arrendamento dos teares, senão vejamos:

“Para a parte final quesitada, isto é, ‘se houve pagamento de qualquer mensalidade por parte da xxxx’, considerando os documentos acostados aos presentes autos, notadamente a planilha de fl. 46, a resposta é negativa.” (fls. 157)

23. Como se pode facilmente verificar, após a realização da perícia, caíram por terra todas as descabidas alegações da Ré.

24. Quanto à alegação de que a compra e venda dos teares não existiu, tal hipótese restou afastada pela perícia de forma cabal, tendo em vista a informação de que estão regularmente lançados os pagamentos das duplicatas de fl. 75/84 para a Ré e que o maquinário consta no ativo permanente da Autora.

25. Quanto à alegação de que teria havido erro material na numeração dos teares constantes no contrato de arrendamento, simplesmente não dá para acreditar nisso por pelo menos três motivos: primeiro, porque não há prova nenhuma disso; segundo, porque a Ré havia sido notificada extrajudicialmente pela Autora de tal fato (fls. 33/34) e nem ao menos apresentou contra-notificação e terceiro, porque a Ré, apesar de afirmar que o contrato de arrendamento se refere a outros teares, nem ao menos informou a numeração correta do maquinário vendido para a Autora.

26. Finalmente, quanto à alegação da Ré de que não se teria comprovado o encerramento do prazo de carência para exigir o pagamento dos valores ajustados no contrato de arrendamento, tal afirmação é refutada categoricamente pelo Termo Aditivo de fls. 31, onde consta a seguinte cláusula:

“1 – Conforme determinado na cláusula 6º, parágrafo único do contrato supra, o prazo de carência de 120 dias finalizou no dia 30/06/2002, começando a partir desta data o pagamento do preço estabelecido no contrato.” (fls. 31 dos autos).

27. A planilha acostada às fls. 46 dos autos mostra que o valor ajustado no contrato de arrendamento começou a ser exigido da Ré em julho de 2002.

28. Assim sendo, tem-se que todos os valores cobrados pela Autora a título de arrendamento dos teares são posteriores ao prazo de carência.

29. A mentirosa alegação contida na contestação de que ainda não teria se encerrado o prazo de carência ajustado para a cobrança dos valores previstos no contrato de arrendamento não pode ser interpretada de outro modo, senão como litigância de má-fé, eis que configuradas as hipóteses previstas no art. 17, incisos II, IV e V do CPC.

30. Isto posto, por todos os fundamentos acima expostos, vem requerer seja o pedido julgado procedente, na forma da petição inicial, requerendo ainda seja a Ré condenada nos ônus sucumbenciais de estilo e também nas penas cominadas aos litigantes de má-fé.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, xxxxx

OAB/RJ xxxxx

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