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29 de Maio de 2024

NCPC - Impugnação Exceção Pré-executividade

há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE (...) – MS.

Supremo Tribunal Federal: “As normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar o andamento da causa.” (RTJ 84/1.042)


PRIORIDADE - IDOSA

Autos do Processo de Código nº

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual tem escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, BRITTO, já cadastrado eletronicamente, com objetivo de apresentar

IMPUGNAÇÃO A DEFESA EXÓTICA

Em decorrência das justificativas de ordem fática e fundamentos jurídicos que desfilam adiante:

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, arguido pela Defensoria Pública pleiteando a nulidade da citação por edital, utilizando como sustentáculos a alegação de não terem sido esgotados todos os meios de localização da Executada, ora Excipiente, requerendo então, em última tábua de salvação protelatória, a tentativa de localização da Executada através das concessionárias de serviço público.

A defesa exótica, não merece ser agasalhada.

Primeiramente, colhe-se dos autos que também seguem em anexo, que apesar do mandado de citação seguir o endereço correto da Executada, foi o Meirinho informado pela mãe desta que disse não saber do paradeiro de sua filha, porém informou o número de celular desta sendo este (67) 9-(...).

Com estes dados, a Excepta ora Exequente, tentou entrar em contato com a Excipiente, buscando um acordo extrajudicial amigável, porém, agindo ardilosamente, inventou outro nome, bloqueando-a, inclusive do WHATSAPP.

Noutro giro, tem-se também, que foram tentadas buscas através do RENAJUD e INFOJUD, porém infrutíferas.

Motivo este, que levou ao pedido da citação via edital, haja vista que o processo perdura desde longas datas 2016.

Adentrando ao mérito, temos que a citação por edital é cabível nesse caso, uma vez que a Executada encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, concluindo que todos os fatos levam à convicção do desconhecimento do seu paradeiro e da impossibilidade de ser encontrada por outras diligências, assim como já ocorreu via RENAJUD e INFOJUD.

Ressalta-se, que para que ocorra a citação por edital, não há necessidade de esgotamento de todos os meios para a localização da parte ex adversa, exigindo-se, tão-somente, a afirmação do Aguazil de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquela se encontra.

No caso dos autos, embora não se olvide da possibilidade de existir outros órgãos cuja pesquisa em sua base de dados possa revelar o paradeiro da Excipiente, temos que levar em consideração o tramite da ação que perdura desde 2016, a idade da Exequente, devendo o presente caso ser aventado e analisado sob o prisma da razoabilidade, da duração razoável do processo e da cooperação (art. 6º da Lei Processual Fux), princípio este que, diga-se, é aplicável não somente às partes, mas a todos os sujeitos do processo.

A citação por edital é uma forma legal, regularmente prevista no ordenamento jurídico para chamar a parte ex adversa ao processo, não sendo razoável repudiar o seu uso mediante a exigência daquilo que aparenta ser infinitas investigações para descobrir paradeiro da citanda, bastando que restem frustradas, as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça.

Dessa forma, entende-se a Exequente, ora Excepta que a citação editalícia da Excipiente é válida, porque foi realizada de acordo com a hipótese prevista no Art. 256, I do Código Fux, preenchendo os requisitos legais necessários, tornando-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências à citação pessoal desta parte.

Havendo a notoriedade do fato quanto ao desconhecimento do endereço da EXECUTADA, ora Excipiente declarado por sua mãe, não há como acolher a defesa exótica apresentada, devendo proceder à tentativa de localização por edital.

Para efeito de lastrear o cabimento da citação pela modalidade editalícia, a Lei Processual Fux, em seus artigos 256 e 257, não comina a necessidade do prévio esgotamento das diligências tendentes à localização do paradeiro da Excipiente.

Amoldam-se aqui, os seguintes julgados, opus citatum:

[...] 5. Para a realização de citação por edital não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios possíveis e imagináveis de localização do devedor, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. 6. Apelação improvida na parte conhecida. (TRF4, AC XXXXX-17.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)

"(...) 1. Para que se proceda a citação por edital basta a afirmação, ou a certidão expedida por oficial de justiça, de que o réu encontra-se em local incerto ou inacessível, sendo desnecessário a comprovação do esgotamento das diligências a cargo do autor. 2. Recurso não provido." (TJDF - Acórdão n.812524, 20140020132054AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 124)

"(...) Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não há necessidade de que sejam exauridos, de forma absoluta, todos os meios para sua localização, para que seja deferida a citação por edital. Tendo sido realizadas diligências possíveis com o escopo de encontrar o paradeiro do réu para fins de citação, não há que se falar em nulidade da citação ficta. Recurso conhecido e não provido." (TJDF - Acórdão n.832382, 20100410113829APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 326)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARTE RÉ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL É NULA, POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DAS DEVEDORAS. CARTAS DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO EXPEDIDAS PARA O ENDEREÇO QUE A EMPRESA MANTÉM INFORMADO NO SEU CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER TAL DADO ATUALIZADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO." (TJRN - AC nº 2016.008964-1, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 16.05.2017).

Destarte, uma vez que a Excipiente reside com sua mãe, a qual também vem omitindo o endereço e localização da Executada, a citação por edital torna-se cabível, pois, conforme os documentos acostados aos autos além de duas diligencias realizadas pelo Aguazil, houveram também tentativas de localização de endereço e de bens em nome da Excipiente através do RENAJUD e INFOJUD, não mais havendo em qualquer ilegalidade para que ocorra a citação por edital.

Eis, o que era necessário para a impugnação da defesa exótica apresentada pela Defensoria, buscando a protelação através de localização da Executada ora Excipiente.

Assim, requer seja improvido a presente exceção de Pré-Executividade, levando em consideração a prioridade processual da Exequente IDOSA; o tempo da Ação 2016; o Princípio da Celeridade e da Economia Processual, haja vista que a Exequente vem sendo patrocinada pela gratuidade processual.

Aquidauana – Mato Grosso do Sul, de 2.018.

VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO – OAB/MS

TEL (67) 9-8422-7422

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