parecer - licença prêmio
servidor municipal
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PARECER JURÍDICO nº 022/2019 JURÍDICO
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
EMENTA: LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer para concessão de licença prêmio do servidor efetiva DARCY CRUZ DA SILVA. O expediente de 02/04/2019 veio acompanhado de Certidão de Tempo de Serviço emitida em 07/05/2019. No requerimento não foi especificado sob qual qüinqüênio se trata o pedido.
O servidor possui dois vínculos empregatícios em regime estatutário com o ente municipal. Inicialmente entrou para o quadro de servidores efetivos do município em 04/02/2002. Assim o primeiro interregno de 05 anos para a concessão da licença prêmio foi entre 02/2002- 02/2007; sendo gozada a licença prêmio em 08/2009 a 11/2009.
Em 10/2008 houve a interrupção da contagem do qüinqüênio (art. 140, I c/c Art. 59, X Lei 099/01). Em 09/2011 houve nova interrupção do período aquisitivo (Art. 140, II). Já reiniciada a contagem para o qüinqüênio, este foi alcançado no período entre 10/2011 a 10/2016.
Quanto ao outro vínculo, verifica-se que o servidor ingressou no regime estatutário, pela portaria 150/2017, em 01/08/2017, tendo portanto 1 ano e 9 meses de efetivo exercício, restando assim não contemplado o caput do art. 139 da Lei 099/2001, para efeito do segundo vínculo.
Da análise da certidão de tempo de serviço e da ficha funcional do servidor, não consta a informação da aplicação de qualquer penalidade administrativa.
Quanto ao exercício ininterrupto das atribuições vemos que: da análise do histórico funcional do servidor, restou demonstrado que existe apenas um período aquisitivo que permite o gozo da licença prêmio, a saber, o qüinqüênio 2011/2016.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Os critérios objetivos do art. 139 da Lei Municipal nº 099/2001, estabelece como condição para concessão da Licença: 1) ausência de aplicação de penalidades 2) período ininterrupto de 05 anos de efetivo exercício.
Assim deve ser considerada a licença prêmio uma gratificação, sem caráter pecuniário, para o servidor que se demonstrar probo e assíduo, daí a razão pelos critérios apresentados.O primeiro critério é observado ante a ausência de condenação administrativa de qualquer espécie, dentro é claro, das já previstas na norma regente.
O segundo critério, correspondente a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e se dará quando a somatória das faltas injustificadas, faltas justificada, faltas abonadas (na forma do art. 59,X), licença saúde (art. 119,I) e licença para acompanhar parente doente (art. 119, V) não ultrapassar 30 dias dentro do mesmo qüinqüênio, o que foi alcançado somente no período de 10/2011 a 10/2016.
DISPOSITIVO
Assim, considerando que para o qüinqüênio de (2012-2017) não houve a interrupção das atividades sendo preenchidos os requisitos legais para concessão da licença, recomenda-se o deferimento do pleito.
São os termos do parecer.
Nova Ipixuna, 16 de setembro de 2019.
Ariel H. Negrão
(OAB/PA 13667)
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