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24 de Maio de 2024
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    Petição inicial - Reprovou no TAF concurso público

    Reprovou no TAF bombeiros Alagoas - edital nº 1 cbmal

    Publicado por Janquiel dos Santos
    há 2 anos
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    AO JUÍZO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX/AL.

    Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Juiz (íza) de Direito.

    [qualificação], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador JANQUIEL DOS SANTOS advogado inscrito na OAB/RS 104.298, com escritório profissional localizado na Rua General Osório, nº 1.155, sala 405, centro, em Passo Fundo/RS, e-mail js@jsadvocacia.net, propor:

    AÇÃO ORDINÁRIA em face do

    CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), associação privada inscrita no CNPJ 18.XXXXX/0001-53 podendo ser citada no CAMPUS UNIVERSITARIO DARCY RIBEIRO, GLEBA A, SN, EDIF SEDE - CESPE UNB, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF – CEP XXXXX-970, e-mail controladoria@cebraspe.org.br;

    SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DE ALAGOAS (SEPLAG/AL), Órgão Público do Poder Executivo Estadual inscrito no CNPJ 12.XXXXX/0001-12 podendo ser citado Rua Cincinato Pinto, nº 503, centro, em Maceió/AL – CEP XXXXX-050, e-mail aleksandro.silva@seplag.al.gov.br, e;

    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS, Órgão Público do Poder Executivo Estadual inscrito no CNPJ 69.XXXXX/0001-10 podendo ser citado na Av Siqueira Campos, SN, Bairro Trapiche da Barra, em Maceió/AL – CEP XXXXX-460, e-mail comando@bombeiros.al.gov.br, pelos fatos e fundamentos que passa a apresentar.

    2. BREVE RESUMO DOS FATOS

    O autor inscreveu-se no Concurso Público Nº 1 CBMAL convocado pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas, regido e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas (SEPLAG/AL) e pelo CBMAL.

    O concurso destina-se na seleção de candidatos para a admissão ao Curso de Formação de Oficiais e ao Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL).

    Os cargos concorridos pelo autor são:

    - CARGO 1: ASPIRANTE-A-OFICIAL BOMBEIRO MILITAR


    - CARGO 2: SOLDADO BOMBEIRO MILITAR


    Após ser aprovado nas etapas de prova objetiva e discursiva, o autor foi convocado para a etapa de Teste de Aptidão Física, que visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas.

    De acordo com o item 8.6 do edital, a etapa de Teste de Aptidão Física (masculino) seria composta pelos seguintes testes:

    - FLEXÃO DE BRAÇOS NA BARRA FIXA;

    - ABDOMINAL SUPRA;

    - CORRIDA DE 300M;

    - CORRIDA DE 1.600M;

    - NATAÇÃO 50M.

    O Teste de Aptidão Física teve duração total de 4 (quatro) dias, sendo onde cada candidato concluiria os seus testes em 2 (dois) dias.

    O autor realizou os testes nos dias xxxxxxxx.

    No dia 0xxxxxxxxxx (primeiro dia de teste) o autor foi aprovado nos testes de natação e corrida de 300m.

    Já no dia xxxxxxx (segundo dia de teste) estava previsto para realizar o teste da barra fixa, abdominais e corrida de 1600m.

    Ocorre que no dia do segundo teste, quando ele chegou no horário marcado para iniciar a barra fixa, foi comunicado que o seu teste seria com 1 (uma) hora de antecedência, sem ter ocorrido qualquer tipo de comunicação prévia sobre a alteração do horário.

    Sem poder indagar que seu horário era outro, ficou nervoso e abalado, sendo a execução de todas as repetições não foi computada pelo avaliador, restando reprovado no teste de barra fixa que realizara.

    A reprovação do autor nesta etapa se deu por vários erros cometidos pela banca e pelos avaliadores, em especial posso citar que a barra não estava totalmente estabilizada no chão. Durante a execução a trave balançou, o que fez o autor interromper o movimento devido ao risco de tombar, onde foi necessário inclusive auxílio dos avaliadores para segurar a trave e evitar o tombamento.

    Vejamos adiante com maiores detalhes sobre cada item.

    3. SOBRE O TESTE DE BARRA FIXA.

    O EDITAL Nº 4 – CBMAL publicou o resultado final da prova discursiva e a convocação dos candidatos para o teste de aptidão física. O autor foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) para os dias XXXXXXXX, com início às 8h em cada dia.

    De acordo com o item 3.2 do referido edital, o candidato deveria comparecer ao teste de aptidão física com 1 (uma) hora de antecedência do horário estabelecido para o início, e assim fez o autor, chegando ao local às 7h.

    Os testes realizados no dia XXXXXXXX foram todos realizados dentro na normalidade. Porém, para os testes agendados para o dia XXXXXX houve um erro quanto ao horário de início.

    Muito embora o autor estava com horário agendado para realizar os testes às 8h, quando ele chegou no local com uma hora de antecedência (às 7h) já foi imediatamente designado para realizar o teste da barra fixa.

    Ao entrar no ginásio pra realização da prova da barra fixa, o autor já estava nervoso pelo fato de ter de realizar antes do tempo e sem ter visto a instrução. Enquanto aguardava na fila questionou a um dos aplicadores o fato de não ter visto a instrução. O aplicador somente repetiu o que tinha no edital sem dar maiores detalhes sobre a execução.

    Mesmo indagando o avaliador que seu horário estaria agendado para às 8h, o avaliador insistiu que ele teria que fazer naquele horário. Desse modo, não restou outra alternativa a não ser iniciar o teste com a turma das 7h, pois ficou receoso que eventual discordância em não fazer naquele horário poderia ser eliminado.

    Ocorre que a turma das 7h já havia chegado no local às 6h, portanto, eles tiveram tempo e preparo para toda a concentração física, psicológica e mental necessária para o teste.

    Os candidatos que chegaram ao local às 7h assistiram toda a palestra de instrução de como seria o procedimento e execução do teste da barra fixa.

    Já o autor, como chegou no local às 7h (pois a sua turma era das 8h) não assistiu a palestra dos instrutores sobre como seria o procedimento correto para a execução do teste da barra.

    Ao invés concentrar e se preparar durante aquela hora em que precedeu o início do seu teste, o autor restou psicologicamente abalado por ter que iniciar uma hora antes do horário inicialmente previsto, que diferente dos demais candidatos não pôde sequer assistir as instruções iniciais.

    O autor chegou no local às 7h e já foi imediatamente submetido para o teste!

    O fato de o autor iniciar os testes sem assistir as instruções iniciais como os demais candidatos ofendeu ao princípio da isonomia. Durante as etapas de um concurso público todos os candidatos deverão ser tratados de modo igualitário para que não haja distinção entre eles, tal previsão constitui direito e garantia fundamental do cidadão previsto no Caput do art. da Constituição Federal.

    A violação ao princípio da isonomia ocorreu na medida em que o autor foi designado para fazer os testes no horário das 7h, sem ao menos poder assistir a instrução dos avaliadores.

    Diante do erro dos examinadores em alterar a ordem de chamada do autor, além de restar constrangido, toda a sua preparação depositada para esta etapa foi inútil, já que devido ao abalado/pressão psicológica que acabara de acontecer, restou em total prejuízo e o seu desempenho foi mínimo.

    Outro fato que foi determinando para a reprovação, foi que ao receber a autorização para dar início no teste, o autor ficou sabendo que deveria ficar pendurado na barra, como uma espécie de balanço, aguardar os aplicadores estabilizarem seu corpo na vertical, para somente então iniciar a prova (tal procedimento não foi previsto no edital, item 8.6.1 que previu como seria a execução do teste). O autor então ficou em choque, pois não tinha conhecimento do procedimento. Ficou preocupado sobre o tempo que deveria ficar parado pendurado na barra antes de iniciar. Ficou receoso de não ficar parado durante um tempo que eles considerassem necessário (e iniciar de forma julgada incorreta, com o risco de ser desclassificado), então terminou ficando mais tempo que o necessário. Esse tempo extra consumiu forças essenciais pra realização da prova.

    Ao iniciar a execução do teste, o autor acabou pegando de forma muito aberta na barra, fugindo do padrão que havia adotado nos treinamentos, isso fez com que perdesse em desempenho, como qualquer profissional da área pode confirmar (barra com os braços abertos demais é muito mais difícil).

    Após fazer a primeira tentativa apresentou bastante dificuldade na execução, e tentou consertar o distanciamento dos braços. Porém, mudar a posição dos braços enquanto pendurado é uma atividade que consome "forças" do candidato, sobrando menos pra efetiva execução da prova.

    Ao tentar consertar a posição dos braços, sem descer, teve que balançar na barra, só que, pelo fato dela não estar totalmente estabilizada, ela balançou, o que fez interromper o movimento devido ao medo da trave tombar. Só então os aplicadores seguraram a trave e ele reiniciou o movimento de correção dos braços, gastando mais energia.

    Quando, enfim, começou a execução propriamente dita, foi surpreendido pela contagem do aplicador, que mostrava que ele desconsiderou algumas repetições. Então devido ao nervosismo no momento, entrou em pânico e não conseguiu realizar mais repetições. Ao final, não foi dito quantas foram repetições foram válidas.

    Apesar de executar o total de 4 (quatro) repetições na barra, algumas não foram consideradas pelo avaliador, e diante do fato o autor não conseguiu prosseguir com os demais testes previstos para o dia.

    Veja que todos esses fatos prejudicaram o autor na execução do teste.

    Se todos os candidatos puderam assistir as instruções sobre o teste, por que não foi dado um tratamento isonômico ao autor? O autor não poderia em hipótese alguma participar da turma que iniciou às 7h, sendo que o edital estaria prevendo que os seus testes iniciariam às 8h.

    Ora, se o próprio edital prevê que os candidatos deveriam chegar com uma hora de antecedência, seja para ouvir as instruções ou seja para se concentrar, questiono por que ao autor não foi lhe dado essa oportunidade!

    O fato de o autor chegar ao local e já ter que iniciar o teste certamente prejudicou o seu desempenho durante a execução do teste da barra fixa, pois, durante os seus treinamentos, sempre superava 6 (seis) repetições, e devido ao abalo causado naquele dia, executou apenas 4 (quatro) repetições.

    Assim, diante da irregularidade cometida, e após o exaurimento da via administrativa com o indeferimento do recurso, não resta outra alternativa senão o ingresso dessa demanda a fim de fazer-se valer da sua tutela jurisdicional, postulando a exibição das imagens, ou então a anulação do teste de barra fixa e sendo-lhe oportunizado o reteste.

    4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL

    Sendo o edital a lei que rege o concurso, os réus deveriam ao mínimo seguir com todas as regras preestabelecidas em edital.

    O EDITAL Nº 4 – CBMAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 previu expressamente que o inicio do teste de flexão de braços na barra fixa iniciaria às 8h, veja o recorte do edital:

    Está evidente o edital foi violado já que não foi obedecido o horário inicial, estando ofendido o princípio da vinculação ao edital, tornando o ato ilegal e anulável.

    5. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

    Ao iniciar o teste de barra fixa, a ordem dos candidatos para a execução foi alterada, pois o autor foi obrigado a iniciar com 1 (uma) hora de antecedência.

    Somente após 1 (uma) hora de preparo e aquecimento é que seria iniciado do teste do autor.

    Para que fosse obedecida a isonomia entre os candidatos, o autor deveria ter sido convocado para chegar ao local 1 (uma) hora antes, e assistido todas as instruções que os demais candidatos assistiram. Somente desse modo haveria conhecimento igualitário a todos.

    6. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE

    Apesar do autor ter efetuando o total de 4 (quatro) repetições na barra fixa, 2 (duas) não foram consideradas pelo avaliador, sendo computadas somente 2 (duas) repetições como válidas.

    O ato do avaliador não computar todas as repetições na barra fixa ofendeu o princípio da razoabilidade. Ao deixar de computar a contagem de todas as repetições, os avaliadores não foram capazes de usar toda a prudência necessária para chegar a tal resultado.

    Denota-se que por todos os fatos até agora elencados, que o autor somente obteve a baixa pontuação por culpa exclusiva do réu. Mesmo demonstrando as repetições foram executadas de acordo com o edital, o total de 2 (duas) repetições não foram computadas.

    Caso sejam acostadas ao processo as filmagens, o autor deixará claro que as execuções de TODAS as repetições foram realizadas de modo correto.

    Ao não computar todas as repetições, certamente o réu incorreu em ofensa ao princípio da razoabilidade.

    O réu não foi razoável o suficiente para considerar as repetições válidas. Ele simplesmente foi taxativo ao atribuir a contagem de 2 (duas) repetições mesmo a execução ter sido realizada de acordo com os critérios do edital.

    Isto posto, pugna o autor que sejam acostas as imagens do teste, para posterior análise sobre a execução correta das repetições.

    7. FORNECIMENTO DAS IMAGENS DOS TESTES

    O autor requer que o réu apresente nos autos as imagens dos testes.

    8. CONCLUSÃO

    Conclui-se, portanto, que a reprovação no teste da barra fixa foi única e exclusivamente por culpa exclusiva dos réus, em especial nos seguintes itens:

    - Horário de início diferente do previsto no Edital nº 04 de convocação para o teste de aptidão física;

    - O questionamento ao aplicador que organizava as baterias sobre o horário e a instrução, que teve resposta negativa;

    - A descoberta da forma de execução somente no momento de realização (parte de pendurar, balançar e estabilizar);

    - Não visualização da instrução do teste, o que deixaria o autor ciente da parte de balanço e estabilização antes de iniciar. Isso não estava previsto no edital, se a pessoa simplesmente começa pendurada e parada, tem maior facilidade em executar o teste, detalhe esse que o autor achou que seria assim até alguns poucos minutos antes de iniciar a prova;

    - O novo questionamento ao aplicador que organizava a fila para as traves, dentro do ginásio, também com resposta negativa;

    - A instabilidade da trave, que correu risco de tombar durante a execução;

    - A anulação de repetições com motivação que só foi conhecida na resposta do recurso administrativo, muito tempo após a eliminação;

    - O edital EDITAL Nº 1 – CBMAL (de abertura do concurso) diz no item 8.6.1 que o candidato, ao realizar a prova, deveria esticar totalmente os braços, RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES articulares individuais. O estique do braço na execução foi até onde achou ser confortável e dentro do seu limite, para evitar possíveis lesões;

    - A resposta ao recurso administrativo ignorou totalmente os questionamentos feitos.

    Se o contrário fosse, e todas as regras em edital tivessem sido respeitadas, como o atendimento ao horário correto para início do teste, ter recebido as instruções sobre a correta execução correta do teste, se a trave estivesse estável, certamente o autor poderia ter realizado as repetições mínimas exigidas em edital, ultrapassado essa fase e avançado as etapas seguintes.

    9. DO PEDIDO LIMINAR

    Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a tutela de urgência haverá de ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

    O fumus boni iuris está presente na evidência fática que o teste apresentou irregularidades, seja com o fornecimento das imagens ou seja pela própria constatação que o autor iniciou o teste 1 (uma) hora antes do previsto.

    Com o fornecimento das imagens restará evidenciado que o autor restou aprovado no teste de barra fixa, em especial sobre o erro do cômputo das repetições inválidas.

    Já o periculum in mora consubstancia em que, caso não tenha a liminar deferida, haverá risco para o autor na medida em que o certame prossegue e novas etapas são realizadas e turmas iniciadas, correndo o risco de não poder prosseguir no concurso.

    Requer o autor de modo liminar que seja possibilitado o prosseguimento no concurso enquanto perdurar o andamento desta demanda.

    Que seja concedida a liminar para o autor prosseguir com as demais etapas do certame e/ou alternativamente seja reservada sua vaga no concurso público para o cargo no Concurso Público Nº 1 CBMAL.

    10. DOS PEDIDOS

    Diante do exposto requer:

    a) O recebimento da demanda pelo rito ordinário;

    b) Seja concedido ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça;

    c) Que seja concedida a liminar para o autor prosseguir nos demais testes do TAF e demais etapas do concurso, se excepcionalmente as etapas já tenham ocorrido, que seja oportunizada novas datas para realiza-las;

    d) Subsidiariamente, caso à época do Curso de Formação de Soldados ainda não tenha sido julgado esse processo, que lhe seja garantido a reserva de vaga no próximo certame equivalente que venha a ocorrer;

    e) Que seja o réu citado, para que querendo apresente defesa dentro do prazo legal;

    f) Que seja invertido o ônus da prova para o réu apresentar as imagens dos testes;

    g) Que as imagens sejam submetidas a avaliação pericial;

    h) Que ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial, onde após as imagens dos testes que sejam computadas todas as execuções válidas na barra fixa, ou, alternativamente, que seja anulado o ato administrativo que eliminou do concurso, e seja aprazada nova data para o realizar o teste barra fixa;

    i) Protesta na produção de todo meio de prova necessário.

    j) Seja condenado o réu em custas processuais e honorários de sucumbência [2].

    Dá-se a causa o valor de R$ RS 8.099,94 (oito mil, noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) o que corresponde a remuneração básica inicial após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais para o cargo AspiranteaOficial previsto em edital.

    São os termos em que pede deferimento.

    26 de fevereiro de 2022.

    [assinatura digital]

    JANQUIEL DOS SANTOS

    OAB/RS 104.298

    ROL DE ANEXOS:

    - Procuração e declaração de hipossuficiência;

    - RG do autor;

    - Contracheque;

    - Edital de Abertura do concurso nº 1 – CBMAL;

    - Edital nº 04 de convocação para o teste de aptidão física;

    - Recurso administrativo;

    - Resultado do recurso administrativo.


    [1] CPC C - Art. 98 8. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    [2] CPC C - Art. 85 5. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

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