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25 de Maio de 2024
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    Petição Suspensão do Processo - Advogados com Covid - Corona Vírus

    Força Maior, Suspensão, Processo, Covid-19, Advogados, Doentes, Art. 313 do CPC/15, Resolução do CNJ n° 314/2020,

    Publicado por Alane Melo
    há 4 anos
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    AO JUÍZO DA __ VARA DA COMARCA DA _______-PB.

    FULANO e SICRANO, advogados constituídos nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente solicitar a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelos motivos abaixo elencados.

    O presente pedido vem amparado no disposto pelo Art. 313 do CPC/15 e também pelo Art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução do CNJ nº 314/2020 do CNJ:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    VI - Por motivo de força maior;

    Art. 3º. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

    (...)

    § 2o Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

    § 3o Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

    A doutrina ao conceituar força maior esclarece:

    "Admite-se a suspensão do processo em razão de força maior (art. 313, VI, CPC). Embora se trate de conceito juridicamente indeterminado, não pode o magistrado negar a suspensão do processo, uma vez verificada a força extraordinária: não há discricionariedade judicial no particular. Como se trata de evento imprevisto e insuperável, estranho à vontade das partes, nada mais adequado do que dar à força maior a eficácia de suspender o processo, (...)." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 837)

    Ocorre que no dia ____ de ________ de 2020, os advogados dessa causa começaram a sentir os primeiros sintomas do vírus SARS-CoV-2 ("corona vírus"), causador da doença COVID-19. Contudo, segundo orientações das autoridades de saúde, os exames que comprovaram o diagnostico só puderam ser realizados alguns dias, conforme exames e atestado médico anexados a essa petição.

    Os Procuradores estão com os sintomas moderados da doença como dificuldade respiratória, febre, cansaço, tosse, dor de cabeça, entre outros. Em razão disso, não tem condições de trabalhar, tampouco atender as intimações e outras determinações judiciais.

    Trata-se de momento excepcional, facilmente enquadrado como força maior na Lei Civil. Sobre o tema, o CNJ já recomendou que diante de situações como estas, devem os magistrados considerarem a saúde e o bem-estar das pessoas envolvidas no processo judicial, que neste caso são os procurados.

    Cabe também, a prorrogação dos prazos, uma vez que demonstrada a justa causa, nos termos do Art 223 do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    No presente caso, a justa causa fica perfeitamente evidenciada diante da enfermidade dos advogados, justificando o pedido de suspensão do processo e consequente prorrogação dos prazos, conforme precedentes sobre o tema:

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO AGINDO EM CAUSA PRÓPRIA. DOENÇA SEGUIDA DE MORTE DO RÉU, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

    1. Suspende-se o processo quando a parte, acometida de doença grave, é internada durante a fluência do prazo para apresentar defesa, e vem a óbito, mormente porque advogava em causa própria. Por conseguinte, são nulos os atos praticados, subsequentes à sua internação, inclusive a decretação da revelia e a sentença, em face de flagrante cerceamento de defesa. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão n.1079062, 20160110795362APC, Relator (a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 21/02/2018, Publicado em: 07/03/2018)

    No presente caso, os Advogados estão acometido por doença grave, e que no momento estão com sintomas moderados, ficando totalmente incapacitados para promover qualquer ato processual, conforme documentos juntados em anexo. Além disso, deve-se considerar que ambos estão na fase inicial da doença, e como é de conhecimento notório, essa doença costuma piorar muito rapidamente.

    Trata-se de situação excepcional que deve ser recepcionado por este Juízo.

    DITO ISTO, requer-se a suspensão do processo durante 15 dias, a partir do protocolo desta petição.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Cidade, data.

    ADVOGADO (A)

    OAB/__

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    Muito bom o trabalho. continuar lendo