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4 de Maio de 2024
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    Recurso Inominado Dano Moral

    Erro Judiciário

    Publicado por Carla Setúbal
    há 4 anos
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    Dano Moral


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO CÍVEL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

    ------------- vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora, apresentar RECURSO INOMINADO pelas razões anexas, a qual requer que sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, requerendo ainda o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

    Rio de janeiro, 04 de agosto de 2020.

    Espera deferimento


    DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

    Ilustres julgadores,

    Preliminarmente requer a concessão do beneficio da gratuidade de justiça por ser pessoa pobre na acepção jurídica do vocábulo não tendo como arcar com ás custas judiciais, sem prejuízo próprio e de seus familiares.

    Síntese da Demanda

    Cuida-se de ação indenizatória, na qual o recorrente pretende a condenação do Estado a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de cinqüenta salários mínimos, pelo fato de haver sido preso indevidamente por 15 (quinze) anos, sendo, depois, absolvido em sede de Revisão Criminal

    A prisão indevida causou-lhe graves prejuízos na vida pessoal, uma vez que não conseguiu formar-se em curso superior, não contraiu matrimônio, nem tampouco, pode crescer na profissão.

    Imagine não só os danos pessoais, mas os danos físicos de alguém encarcerado no regime de reclusão nos presídios que nós conhecemos e sabemos dos problemas, das mazelas do nosso sistema prisional, também os danos psíquicos a que esse cidadão brasileiro se submeteu.

    Ora são visíveis os prejuízos sofridos com uma condenação penal, provocando dor e angústia ao recorrente e sua família.

    O recorrente carregará sempre este estigma. Essa marca na psique do suplicante é o que me preocupa e, para formarmos bons cidadãos, temos de ser um bom Estado.

    Registre-se, primeiramente, que o Estado não está à margem de ser responsabilizado por ações e omissões de seus agentes, mas tratando-se de danos provocados por atos judiciais, torna-se indispensável à previsão legal dos casos de ressarcimento.

    A propósito, a Constituição Federal de 1988 impôs a obrigação do Estado em indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV).

    DO ERRO JUDICIÁRIO

    O juiz opera com erro sempre que declara o direito a um caso concreto sob falsa percepção dos fatos, quando a decisão ou sentença diverge da realidade ou conflita com os pressupostos.

    Houve um erro injustificável no procedimento, que autoriza o acolhimento da responsabilização do ente público, no presente feito.

    A revisão criminal que absolveu o suplicante reconheceu que a condenação não estava baseada nas novas provas que demonstraram a inocência do acusado, foi uma condenação errônea, infringindo o disposto no art. 621, I, do CPP.

    Portanto, esta situação por si só já é suficiente para ensejar a reparação, com base na responsabilidade objetiva do Estado.

    Neste particular, não há dúvida de que, reconhecido o erro judiciário, surge à responsabilidade civil do Estado, desde que demonstrada à ocorrência de dano.

    A sentença recorrida negou o pedido da RECORRENTE fundamentada na decisão de que a sentença condenatória seguiu o devido processo legal, vejamos.

    Esta imagem no pode ser adicionada

    No entanto, laborou com equívoco o ilustre Magistrado singular, o que se discute no presente procedimento é que o recorrente restou recolhido em Unidade Prisional em regime fechado por 15 (quinze) anos.

    Não cabe ao juiz aquo afirmar que a sentença condenatória seguiu o rito, tanto não seguiu que foi anulada pelo Tribunal competente que reconheceu a nulidade alegada e absolveu o suplicante

    DA PRISÃO INDEVIDA

    Patentes a angústia e o sofrimento experimentados pelo recorrente que ficou encarcerado por mais de 15 (quinze) anos.

    Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente.

    Prisão indevida das palavras do renomado doutrinador Rui Stoco. “É aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência á realidade fática e aos requisitos formais.”

    Nesse sentido, Luiz Antonio Soares Hentz assevera: “O principio da indenização da prisão do tempo fixado na sentença foi explicitado no direito constitucional juntamente com a reparação do erro judiciário e, embora haja pontos de contato entre os dois institutos de direito material, afirma-se que o erro judiciário não depende da verificação de prisão, assim como a indevida privação da liberdade não decorre necessariamente de erro de julgamento.”

    Não menos importante a de se lembrar que o sistema prisional brasileiro, que é tido como um local inóspito, que não rara vezes apresenta sérios riscos de maior gravidade a quem adentra ao mesmo, comprometendo não só a personalidade, mas como a integridade física e mental do enclausurado.

    DA INDENIZAÇÃO

    Condenação criminal com cumprimento em regime prisional fechado por mais de 15 anos, posteriormente comprovado, em revisão criminal, a inocência, configura erro judicial passível de indenização

    . Patente o dano imaterial sofrido pelo recorrente, porquanto ao ser vítima de uma prisão indevida, viu-se vulnerado em seus direitos de locomoção e liberdade, repercutindo em sua esfera íntima, ocasionando-lhe lesão a bem integrante da personalidade.

    O dano moral é devido em razão da existência de erro judiciário, a sua condenação no juízo criminal foi proferida em discordância com a prova dos autos, e não tendo sido sequer utilizado o princípio do benefício da dúvida (in dubio pro reo), já que, no inquérito policial e no processo penal, o ora suplicante sustentou, o tempo todo, ser inocente.

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    Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente.

    Registre-se, primeiramente, que o Estado não está à margem de ser responsabilizado por ações e omissões de seus agentes, mas tratando-se de danos provocados por atos judiciais, torna-se indispensável à previsão legal dos casos de ressarcimento.

    A propósito, a Constituição Federal de 1988 impôs a obrigação do Estado em indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV).

    A ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

    Encarceramento como relatado, permanecendo aprisionado em regime fechado e unidade prisional por 15 anos, evidencia uma lesão abalo psíquico, que autoriza o arbitramento de uma compensação.

    A prisão ilegal, e o erro judiciário atentam flagrantemente contra inúmeros dispositivos constitucionais, bem como da legislação federal legal, dentre os quais se pode se destacar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do direito a liberdade, a honra e a imagem, todos passiveis de reparação, seja no aspecto moral, seja no material, conforme determina o texto constitucional

    Portanto, conforme a doutrina bem como as decisões alhures, restou insofismável a ocorrência de dano moral quando da prisão indevida, e nesse prisma a caracterização de direito de ser indenizado, notadamente pela ocorrência de atentado contra seus direitos.

    Com isso, encerrou discussão acerca da pretensa irreparabilidade dos danos causados pelos atos judiciais praticados com erro.

    Por todo o exposto, e pelo que há de ser suprido diante do elevado descortino jurídico de V. Exas., requer esse colendo Tribunal se digne conhecer e dar provimento ao presente recurso, para que seja reformada a respeitável sentença, em razão que a apreciação das questões de fato e de direito se deu de forma equivocada, nos termos supramencionados, bem como, seja concedido a gratuidade de justiça ..

    Espera Deferimento.

    Rio de Janeiro,

    • Sobre o autorCasada com o direito penal, porém, também namora o direito civil.
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