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17 de Maio de 2024

Réplica - Usucapião

há 2 anos
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AO JUÍZO DA _ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE ________.

Processo nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx

USUCAPIÃO

XXXXXXX, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, representada pela Defensoria Pública do Estado de ________, vem, tempestivamente perante Vossa Excelência, em atenção às contestações de fls. 123/456, manifestar-se em RÉPLICA, nos seguintes termos:

  1. DAS CONTESTAÇÕES

A MUNICIPALIDADE DE ______, apresentou sua contestação aduzindo, em suma, a interferência do imóvel usucapiendo em área de domínio público, sendo o mesmo, objeto de uma ação de desapropriação (autos n º yyyyyyy-yy.yyyy.y.yy.yyyy) em trâmite pela __ª Vara da Fazenda Pública, configurando a requerente como terceira interessada. Deste modo, requer que seja feita a redistribuição da presente ação de usucapião para uma das Varas Privativas da Fazenda Pública.

  1. DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES

Preliminarmente, verifica-se que o fato das ações envolverem o mesmo objeto, por si só, não é suficiente para afirmar a ocorrência de continência ou conexão e assim afastar a competência da vara de registros públicos no feito, uma vez que são provimentos jurisdicionais diversos, portanto, inexiste o risco de decisões conflitantes.

A conexão de ações surge quando o pedido ou a causa de pedir for comum, conforme dispõe o artigo 55 do CPC. Por sua vez, a continência se dá em ações em que exista identidade entre as partes e a mesma causa de pedir (art. 56, do CPC).

Com efeito, estes institutos processuais possuem idêntico regime jurídico, permitindo a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo prevento, em decorrência do risco de se proferir um julgamento conflitante, o que não se observa no caso in situ.

Cumpre salientar que ação de usucapião tem por fundamento a aquisição de propriedade pela posse prolongada, enquanto a desapropriação consubstancia-se na perda de propriedade nas hipóteses legais que a autorizam, mediante prévia indenização.

Nota-se que as ações de usucapião e de desapropriação não apresentam total identidade entre os polos processuais, mas somente de algumas pessoas, quais sejam, XXXXXX (requerente) e ZZZZZ (titular de domínio), bem como também difere quanto à causa de pedir.

É assente no Tribunal de Justiça de São Paulo:

PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. Observa-se que a causa de pedir e o objeto das referidas ações são distintos, o que afasta a conexão das ações. Na demanda com pedido de reconhecimento da usucapião, pretendem os agravantes a aquisição da propriedade imóvel. De outra parte, na ação de desapropriação, pretende a agravada a expropriação do imóvel. São, portanto, objetos opostos. Resta evidente que não há identidade entre a causa de pedir da ação de reconhecimento de usucapião e a causa de pedir da ação de desapropriação, tampouco poderia se falar que o objeto de uma delas abrange o objeto da outra, pois, como visto, são objetos opostos, totalmente distintos, que não justificam o julgamento conjunto (TJ-SP - AI: XXXXX20118260000 SP XXXXX-14.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 07/02/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012).

Portanto, tem-se que as ações possuem ritos diferenciados, o que de plano, inviabiliza a alteração de competência.

Ante o exposto, requer-se a continuidade do trâmite da presente ação perante a vara de registros públicos.

São Paulo, data do protocolo.

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