Sentença Eclesiástica - Objeto: Juiz de Paz, Juiz de Paz Eclesiástica,Juiz Eclesiástico de Paz e Juiz Arbitral.
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PODER JUDICIÁRIO
ECLESIÁSTICO DO BRASIL
Justiça Eclesiástica Brasileira
Supremo Tribunal de Justiça Eclesiástica do Brasil – STJEB
CNPJ nº: 15.XXXXX/0001-95
Criação - Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2012- Seção 3, Página 153.
Parecer da Presidência Geral Administrativa
Objeto: Juiz de Paz, Juiz de Paz Eclesiástica, Juiz Eclesiástico de Paz e Juiz Arbitral.
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Requerente: Junta dos Ministros Eclesiásticos de Capelania-Missão Pescadores de Alma- CNPJ nº: 23.XXXXX/0001-49-Sede em São Paulo/SP.
1. DOS FATOS
Trata-se de encaminhamento formulado pela Junta dos Ministros Eclesiásticos de Capelania - Missão Pescadores de Almas - CNPJ nº: 23.166.050/0001- 49, com Sede em São Paulo-SP, a titulo de consulta, acerca da atuação de Juiz de Paz, Juiz de Paz Eclesiástica, Juiz Eclesiástico de Paz e de Juiz Arbitral.
O comando previsto no artigo 98, inciso ll da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, diz que, a justiça de paz é constituída na forma do texto constitucional ora citado, sem contar também que o artigo 34 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional- LOMAN (Lei Complementar nº: 35 de 14 de Março de 1979, diz o título de Juiz é privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
2. DO DIREITO
Vejamos o que dispõe a lei sobre o assunto em tela:
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º- Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LEI COMPLEMENTAR Nº: 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
3. RELATÓRIO
Devemos observar o que diz o inciso II do artigo 98 da CF/88:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - ...................................................................................................................;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Devemos também observar o que diz artigo 34 da LC 35/79:
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
Nos dispositivos citados nos parágrafos anteriores podemos observar que a própria lei diz que, juiz de paz é nomeado na forma da Constituição Federal, conforme já citado acima, e que, o título de juiz é exclusivo dos Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
Diante de tal situação é crime se intitular juiz de qualquer que seja a categoria, a não ser que realmente seja portador de tal titularidade na forma da lei, sendo assim os lideres religioso a que usam o título de Juiz de qualquer que seja a categoria estão cometendo crimes.
4. PARECER E DECISÃO
Haja vista que no artigo 98, inciso ll da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, diz que, a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. E observando também o artigo 34 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional- LOMAN (Lei Complementar nº: 35 de 14 de Março de 1979, que diz que, os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância. Diante do exposto quaisquer pessoas que usa os títulos de: Juiz de Paz; de Juiz de Paz Eclesiástica; de Juiz Eclesiástico de Paz, e/ou de Juiz Arbitral, comete a contravenção penal de usurpação de função pública, descrita no artigo 45, da Lei de Contravencoes Penais (Decreto Lei nº: 3.688 de 03 de Outubro de 1941), e comete também o crime de falsidade ideológica descrito no artigo 299 do CPB e o crime de falsa identidade descrito no artigo 307 do CPB (Decreto Lei nº: 2.848 de 07 de Dezembro de 1940).
Sendo assim com base no artigo 301 do Decreto Lei nº: 3.689 de 03 de Outubro de 1941, quaisquer Autoridades Policiais e/ou quaisquer Cidadão poderá efetuar a prisão em flagrante das pessoas que cometem os crimes acima descrito.
5. CONCLUSÃO
Expeça-se o requerimento de prisão em flagrante de delito nos moldes no artigo 301 Decreto - Lei nº: 3.689 de 03 de Outubro de 1941, in verbis:
Decreto Lei nº: 3.689 de 03 de Outubro de 1941. Art . 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Maceió-AL, 22 de novembro de 2018.
Missionária ÂNGELA MARIA CAVALCANTE DE ARAÚJO
Presidente Geral Administrativa do Poder Judiciário Eclesiástico do Brasil-PJEB
Ministra-Chefe Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça Eclesiástica do Brasil - STJEB
3 Comentários
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Bom dia,
Desejo obter mais informações sobre abertura de cartório eclesiástico e juiz juiz de paz eclesiástico na forma da lei.
Atenciosamente
Gilmar Italia Costa continuar lendo
Bom dia,
Desejo obter mais informações sobre abertura de cartório eclesiástico e juiz juiz de paz eclesiástico na forma da lei.
Atenciosamente
Genivaldo Domingos da Silva continuar lendo
boa tarde , sou pastor vice presidente de um ministério evangélico aqui no estado de Roraima,
gostaria de saber se eu como vice presidente posso fazer o curso de juiz de paz eclesiástico? se sim mande mais informação sobre o curso. continuar lendo