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5 de Maio de 2024
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    Servidores do INSS não podem ter jornada de trabalho de seis horas de forma indistinta, diz parecer da AGU

    há 16 anos

    A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), emitiu parecer onde afirma que não há como estender a todos os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indistintamente, a jornada de seis horas diárias de trabalho, o que equivale a 30 horas semanais.

    A constatação foi feita em face de controvérsia jurídica quanto à competência para fixação de jornada de trabalho, estabelecida entre a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

    O conflito surgiu porque o INSS sustentava que compete ao instituto fixar a jornada de trabalho dos servidores estatutários e a MPOG dizia que este era uma competência do Presidente da República.

    A CGU observou que a Lei nº 8.112 /90 estabelece em seu artigo 19 que a jornada de trabalho dos servidores estatutários da administração pública federal direta, autárquica e fundacional é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

    Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 1.590 /95, com as alterações do Decreto nº 4.836 /03, cujo artigo 3º, caput, faculta ao dirigente máximo do órgão autorizar a redução da jornada para seis horas diárias e trinta horas semanais, desde que cumpridos os seguintes requisitos serviços que exijam atividades contínuas em turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas ou trabalho no período noturno, em função de atendimento ao público.

    Desta forma, a Consultoria-Geral da União concluiu que não há como estender a todos os servidores do INSS, indistintamente, a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, porque devem ser observados os requisitos postos no Decreto nº 1.590 /95.

    O entendimento da CGU é que compete ao Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, de acordo com o artigo 84 da Constituição Federal .

    A advogada da União, Alda Freire de Carvalho, que atuou no caso, destacou na Nota nº AGU/AFC-07/2008, que ao contrário do sustentado pelo INSS, cabe ao chefe do Poder Executivo da União a fixação da jornada de trabalho dos servidores públicos federais, ainda que pertencentes aos demais poderes da República.

    Veja a íntegra da nota abaixo.

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